É a união de Pessoas Físicas (aqui considerada como firma individual) ou Pessoas Naturais (aqui considerada como a Pessoa capaz, dotada de direitos e deveres) para consecução dos mais diversos fins: econômicos, religiosos, ideológicos, culturais, sociais, políticos, etc.
A Central RTDPJBrasil é uma mediadora entre os cartórios e os empreendedores de todo Brasil. Por meio do nosso sistema é possível realizar os atos de abertura, alteração e baixa de CNPJ direto de seu computador, sem a necessidade de comparecimento até os cartórios.
Junto a Receita Federal e os demais órgãos que regulamentam e fiscalizam as empresas, a Central RTDPJBrasil é atualmente a maior plataforma de registro eletrônico do País.
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A Constituição Federal consagra a plena liberdade de associação, de forma geral, no art. 5º, inc. XVII, no rol das garantias constitucionais, independentemente de autorização e livre da interferência do Estado em seu funcionamento. Ademais, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Requisitos para registro:
-Duas vias da Ata da Assembleia de fundação, assinadas pelo presidente, secretário, Advogado e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto nos:
– Relação e qualificação dos associados fundadores, assinada pelo presidente
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração
– Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas
Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia de eleição, assinadas pelo presidente, secretário, contendo:
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração
– Requerimento de averbação ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas
Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia convocada para alteração, assinadas pelo presidente, secretário e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto nos
– Comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
– Requerimento de averbação ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas.
Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia que aprovou dissolução da associação, contendo:
– Lista de presença com nome completo e assinatura.
– Requerimento.
Para criar uma fundação é preciso fazer a afetação de um patrimônio através de escritura pública ou testamento, cujo objetivo será estipulado pelo fundador, sem fins econômicos, geralmente envolvendo valores éticos de interesse público relevantes, como: religiosos, artísticos, científicos, assistenciais, culturais, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Requisitos para registro:
Código Civil, Art. 62 “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;”
CNNR/RS Art. 316 “Para a realização de quaisquer atos de registro e averbação das fundações, será exigida a aprovação prévia do Ministério Público.”
Art. 317 “No caso de fundação previdenciária, a autorização caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).”
– Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62.
– Duas vias do Estatuto Social, contendo os requisitos do Art. 46 e 54 Código Civil.
I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
V – Os direitos e deveres dos associados;
VI –As fontes de recursos para sua manutenção;
VII – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VIII – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
IX – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
X – As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil, Art. 67 “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.”
– Duas vias da Ata de eleição e posse da diretoria, contendo a qualificação completa dos eleitos e prazo do mandato, assinada por todos os presentes ou se for o caso anexar lista de presença.
– Aprovação pelo Ministério Público (Curador das Fundações), Legislação: Código Civil, art. 66.
– Visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º – Estatuto da Advocacia;
– Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, nele devendo constar sua qualificação completa. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
A criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das organizações religiosas é pautado por ampla liberdade, sendo vedada qualquer ingerência estatal, por força da própria Constituição Federal.
“Código Civil, Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
– Duas vias da Ata da Assembleia de fundação, assinadas pelo presidente, secretário, Advogado e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto no artigo 46 e seguintes do Código Civil Brasileiro
–Relação e qualificação dos associados fundadores, assinada pelo presidente.
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração.
– Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas.
Lei 1.402 de 05 de julho de 1939 regulamenta a associação de profissionais em sindicato. No seu artigo 48 determina que somente depois de registradas essas associações adquirirão personalidade jurídica. Assim, os sindicatos devem seguir as prerrogativas legais das associações. Para informações sobre registros de associações, clique no link “associações” a cima
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, inc. V do Código Civil, e por força da Lei nº 10.825/2003. Mas também encontra expressa previsão na Constituição Federal (artigo 17) e são regulados pela Lei nº 9.096/1995, além das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. São entidades destinadas a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, no interesse do regime democrático.
– O requerimento, indicando o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido, dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas de Alvorada/RS, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados.
– Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
– cópia autêntica do Diário Oficial que publicou o inteiro teor o programa e o estatuto do Partido;
– Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
– Duas vias do estatuto contendo o previsto no Art. 347, da CNNR/RS:
Artigo 46, Código Civil
A obrigatoriedade da matrícula das empresas de radiofusão e agências de notícias está prevista na Lei dos Registros Públicos (art. 122 e 123) e na Lei da Imprensa (art. 5º)
A matrícula não se confunde com o registro da Pessoa Jurídica que deve ter sua constituição no registro próprio, ou seja, no Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso.
A matrícula dos jornais, periódicos ou empresas de radiofusão têm por finalidade dar publicidade da existência de tais veículos de informação ou notícias, preservando as publicações da clandestinidade.
1) Para registro de
1.1. Jornais ou periódicos (Lei 2.083 – Lei da Imprensa, Art. 6º, inciso I), apresentar dois exemplares do contrato social ou do estatuto, contendo:
a) Declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;
b) Designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários.
1.2. Oficinas impressoras (lei 2.083 – Lei da Imprensa, Art. 6º, inciso II), apresentar dois exemplares do contrato social ou do estatuto:
a)declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;
b)indicação da sede da administração, do lugar, rua e número onde funciona a oficina e denominação desta;
Lei 2.083, Art. 6º, parágrafo único – “As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.”
2) Requerimento de inscrição, conforme determina Art. 123 da Lei 6.015/73, contendo:
2.1. Jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) ser propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
2.2. Oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
2.3. Empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
2.4 Empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Lei 6.015/73, Art. 123, § 1º – As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias; § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por membros que somam esforços e recursos, com a finalidade de rateio dos haveres: têm por escopo partilhar os resultados econômicos e financeiros entre os seus integrantes (art. 981 do Código Civil).
Requisitos para registro de Sociedade:
1. Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas, assinado pelo representante legal da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade conforme artigo 1.153 do Código Civil e § 1º do artigo 322 da CNNR/RS, constando o tipo jurídico adotado com a denominação completa e endereço da sociedade.
2. Duas vias do Contrato Social, Estatuto ou Compromisso contendo os requisitos mínimos do Código Civil, artigos 997 e 46 e Lei dos Registros Públicos, artigo 120:
– Qualificação completa dos sócios pessoas físicas
–Qualificação de sócio Pessoa Jurídica
–Duas testemunhas qualificadas:
–Denominação, objeto, prazo da sociedade, sede e foro, endereço completo da sociedade das filiais, se houver.
–Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
–A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
–As prestações a que se obrigam os sócios, cuja contribuição consista em serviços. ATENÇÃO: Em Sociedade Limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviço. Código Civil, Art. 1.055, § 2º)
–As Pessoas Naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; Apresentar certidão de antecedentes criminais Estadual e Federal dos sócios administradores.
Código Civil, Art. 1.011 – “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”
– A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
– Se o contrato é reformável no tocante à administração, e de que modo;
–
Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Em caso de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Código Civil, Art. 1.052;
–As condições de extinção da Pessoa Jurídica e o destino do seu patrimônio no caso de extinção;
–Visto do advogado – exceto para Microempresa – com seu respectivo número de inscrição na OAB, conforme Lei nº 8.906/94, art. 1º, parágrafo 2º;
3. Comprovante da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho profissional e Certidão de regularidade profissional atualizada.
Código Civil, artigo 119 e CNNR – Art. 315 – “O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende aprovação prévia desse órgão, nem da inscrição de seus sócios, salvo disposição expressa em lei.
Parágrafo único – Quando o funcionamento de sociedade, por força de lei, depender de aprovação da autoridade, sem esta não se fará o registro.”
4. Comprovante de Recolhimento de Imposto, quanto aos casos de incidência de Impostos. Legislação: Lei n. 8.935/94, Art.30, XI.
OBSERVAÇÕES: Todas as páginas devem ser rubricadas e assinadas pelos sócios, testemunhas e advogado – Art. 322, § 1º da CNNR/RS
Registre sua sociedade sem sair de casa:
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Requisitos para registro de Alteração de Contrato Social:
1. Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas de Alvorada, RS, assinado pelo representante legal da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade (artigo 1.153 CC), com a qualificação completa do representante legal e da empresa, solicitando a Alteração Contratual, conforme artigo 121 da Lei 6.015/73.
2. Duas vias do instrumento de alteração, contendo os requisitos mínimos do Código Civil, artigos 997 e 46 e Lei dos Registros Públicos, artigo 120.
todas as páginas devem estar rubricadas
firma reconhecida por autenticidade dos sócios
visto de advogado, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte
2. Comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br)
4. Quando ocorrer REDUÇÃO DE CAPITAL (artigo 1.084, § 1º Código Civil), anexar a publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conforme determina o Artigo 1.152, § 1º do Código Civil e Art. 329, IV da CNNR.
5. Comprovante de recolhimento de Imposto, quanto aos casos de incidência de Impostos. Legislação: Lei n. 8.935/94, Art.30, XI.
OBSERVAÇÕES:
Código Civil, Art. 1.011 – “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”
Código Civil, artigo 119 e CNNR – Art. 315 – O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende aprovação prévia desse órgão, nem da inscrição de seus sócios, salvo disposição expressa em lei.
Parágrafo único – Quando o funcionamento de sociedade, por força de lei, depender de aprovação da autoridade, sem esta não se fará o registro.”
Registre sua sociedade sem sair de casa:
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REQUISITOS PARA REGISTRO DE CANCELAMENTO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE:
1. Uma via de requerimento (modelo anexo) assinado pelo administrador da sociedade contendo sua qualificação completa e firma reconhecida por autenticidade, solicitando a averbação do cancelamento da sociedade, em virtude do encerramento das atividades, conforme Lei dos Registros Públicos e Código Civil.
Lei dos Registro Públicos: “Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.”
Código Civil: “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.”
2. Duas vias do Distrato Social, contendo:
firma reconhecida por autenticidade dos sócios e do administrador
assinatura de duas testemunhas
visto do advogado e inscrição na OAB
a importância repartida entre os sócios, referência à pessoa ou pessoas que assumem o ativo e o passivo da sociedade e os motivos da dissolução – Art. Art. 333, § 1º, CNNR.
referência à pessoa ou pessoas que assumem o ativo e o passivo da sociedade
todas as folhas devem ser rubricadas pelos sócios e administrador da sociedade.
Código Civil: “Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.”
2. Comprovante da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br)
Consolidação Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 329 – Para a averbação de alterações estatutárias ou contratuais, será exigido requerimento do representante legal da pessoa jurídica ou, em caso de demora ou omissão, pelo associado ou legitimamente interessado. O requerimento deverá ser instruído com os documentos comprobatórios da alteração, tais como:
[…]
III – comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
4.Se a associação foi constituída após a entrada em vigor do Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, anexar a publicação no Diário Oficial do RS e em jornal de grande circulação, conforme Art. 1.033 c/c Art. 1.036, c/c Art. 1.038 § 2º, c/c o Art. 1.102 e seguintes e Art. 1.152, § 1º todos do Código Civil.
Dispensadas as publicações legais acima, se:
5. Declaração de Estado Funcional.
Registre sua sociedade sem sair de casa:
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Requisitos para registro de Transferências de sede de Sociedade:
1. Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas de Alvorada, RS, assinado pelo Administrador da Sociedade com a qualificação completa do requerente e da sociedade, conforme artigo 121 da Lei 6.015/73
2. Duas vias da Alteração Contratual, constando a alteração do endereço da sede para Alvorada, RS, já registrada na comarca de origem, assinada pelos sócios, administrador, com as firmas reconhecidas por autenticidade e duas testemunhas. (não precisa reconhecer firma das testemunhas)
3. Certidão de inteiro teor dos atos registrados na cidade de origem.
4.Comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br)
OBSERVAÇÕES:
1- Todas as folhas devem ser rubricadas pelos sócios e administrador da sociedade simples.
2- Conforme dispõe o §2º, art. 232 da CNNR (Consolidação Normativa Notarial e Registral, prov. 32/06-CGJ-TJRS): §2º – No caso de transferência de sede da associação ou sociedade para outra comarca, promover-se-á primeiro na inscrição dos atos na nova sede, acompanhada da certidão de inteiro teor dos atos registrados, com o posterior cancelamento na comarca de origem.
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Requisitos para registro de Transformação de Sociedade Simples em Sociedade Empresária:
1. Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas de Alvorada, RS, assinado pelo Administrador da Sociedade com a qualificação completa do requerente e da sociedade, conforme artigo 121 da Lei 6.015/73
2. Duas vias da Alteração Contratual, constando a transformação da sociedade simples limitada em sociedade empresária, assinada pelos sócios e administrador, com as firmas reconhecidas por autenticidade e duas testemunhas. (não precisa reconhecer firma das testemunhas)
3.Comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br)
OBSERVAÇÕES:
1- Todas as folhas devem ser rubricadas pelos sócios e administrador da sociedade simples.
Registre sua sociedade sem sair de casa:
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ORP ALVORADA