É a união de Pessoas Físicas (aqui considerada como firma individual) ou Pessoas Naturais (aqui considerada como a Pessoa capaz, dotada de direitos e deveres) para consecução dos mais diversos fins: econômicos, religiosos, ideológicos, culturais, sociais, políticos, etc.
A Constituição Federal consagra a plena liberdade de associação, de forma geral, no art. 5º, inc. XVII, no rol das garantias constitucionais, independentemente de autorização e livre da interferência do Estado em seu funcionamento. Ademais, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia de fundação, assinadas pelo presidente, secretário, Advogado e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto nos
– Relação e qualificação dos associados fundadores, assinada pelo presidente
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração
– Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas
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Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia de eleição, assinadas pelo presidente, secretário, contendo:
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração
– Requerimento de averbação ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas
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Requisitos para registro:
– Duas vias da Ata da Assembleia convocada para alteração, assinadas pelo presidente, secretário e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto nos
– Comprovação da condição de inscrito no CNPJ, obtida através da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
– Requerimento de averbação ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas.
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Associações:
– Duas vias da Ata da Assembleia de fundação, assinadas pelo presidente, secretário, Advogado e demais presentes, contendo:
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto nos
– Relação e qualificação dos associados fundadores, assinada pelo presidente
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração
– Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas
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Requisitos para registro:
Duas vias da Ata da Assembléia que aprovou dissolução da associação, contendo:
– Lista de presença com nome completo e assinatura.
– Requerimento.
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Para criar uma fundação é preciso fazer a afetação de um patrimônio através de escritura pública ou testamento, cujo objetivo será estipulado pelo fundador, sem fins econômicos, geralmente envolvendo valores éticos de interesse público relevantes, como: religiosos, artísticos, científicos, assistenciais, culturais, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Requisitos para registro:
Código Civil, Art. 62 “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;”
CNNR/RS Art. 316 “Para a realização de quaisquer atos de registro e averbação das fundações, será exigida a aprovação prévia do Ministério Público.”
Art. 317 “No caso de fundação previdenciária, a autorização caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).”
– Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62.
– Duas vias do Estatuto Social, contendo os requisitos do Art. 46 e 54 Código Civil.
I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
V – Os direitos e deveres dos associados;
VI – As fontes de recursos para sua manutenção;
VII – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VIII – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
IX – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
X – As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil, Art. 67 “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.”
– Duas vias da Ata de eleição e posse da diretoria, contendo a qualificação completa dos eleitos e prazo do mandato, assinada por todos os presentes ou se for o caso anexar lista de presença.
– Aprovação pelo Ministério Público (Curador das Fundações), Legislação: Código Civil, art. 66.
– Visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º – Estatuto da Advocacia;
– Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, nele devendo constar sua qualificação completa. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
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A criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das organizações religiosas é pautado por ampla liberdade, sendo vedada qualquer ingerência estatal, por força da própria Constituição Federal.
“Código Civil, Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
– Duas vias da Ata da Assembleia de fundação, assinadas pelo presidente, secretário, Advogado e demais presentes, contendo:
Indicação de que a assembleia foi composta legalmente
Discussão e aprovação do estatuto.
Eleição e posse da primeira diretoria com a devida qualificação.
Prazo do mandato.
Encerramento da assembleia.
– Duas vias do Estatuto Social contendo o previsto no artigo 46 e seguintes do Código Civil Brasileiro
– Relação e qualificação dos associados fundadores, assinada pelo presidente.
Nome completo;
Naturalidade e Nacionalidade.
Data de nascimento.
Endereço.
RG.
CPF.
E-mail e telefone.
Nome e endereço completo da Associação.
– Fotocópia do RG e CPF e comprovante de residência dos membros eleitos para a administração.
– Requerimento de registro dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas.
Lei 1.402 de 05 de julho de 1939 regulamenta a associação de profissionais em sindicato. No seu artigo 48 determina que somente depois de registradas essas associações adquirirão personalidade jurídica. Assim, os sindicatos devem seguir as prerrogativas legais das associações. Para informações sobre registros de associações, clique no link “associações” acima.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, inc. V do Código Civil, e por força da Lei nº 10.825/2003. Mas também encontra expressa previsão na Constituição Federal (artigo 17) e são regulados pela Lei nº 9.096/1995, além das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. São entidades destinadas a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, no interesse do regime democrático.
– O requerimento, indicando o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido, dirigido ao Oficial dos Registros de Pessoas Jurídicas de Alvorada/RS, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados,
– Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
– cópia autêntica do Diário Oficial que publicou o inteiro teor o programa e o estatuto do Partido;
– Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
– Duas vias do estatuto contendo o previsto no Art. 347, da CNNR/RS:
Artigo 46, Código Civil
A obrigatoriedade da matrícula das empresas de radiofusão e agências de notícias está prevista na Lei dos Registros Públicos (art. 122 e 123) e na Lei da Imprensa (art. 5º)
A matrícula não se confunde com o registro da Pessoa Jurídica que deve ter sua constituição no registro próprio, ou seja, no Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso.
A matrícula dos jornais, periódicos ou empresas de radiofusão têm por finalidade dar publicidade da existência de tais veículos de informação ou notícias, preservando as publicações da clandestinidade.
1) Para registro de
1.1. Jornais ou periódicos (Lei 2.083 – Lei da Imprensa, Art. 6º, inciso I), apresentar dois exemplares do contrato social ou do estatuto, contendo:
1.2. Oficinas impressoras (lei 2.083 – Lei da Imprensa, Art. 6º, inciso II), apresentar dois exemplares do contrato social ou do estatuto:
Lei 2.083, Art. 6º, parágrafo único – “As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.”
2) Requerimento de inscrição, conforme determina Art. 123 da Lei 6.015/73, contendo:
2.1. Jornais ou outras publicações periódicas:
2.2. Oficinas impressoras:
2.3. Empresas de radiodifusão:
2.4 Empresas noticiosas:
Lei 6.015/73, Art. 123, § 1º – As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias; § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
É regulada pelo Código Civil (artigo 997) e tem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil. Pode adotar a forma típica de Sociedade Simples ou um dos tipos de sociedade empresária – em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada.
A Central RTDPJBrasil é uma mediadora entre os cartórios e os empreendedores de todo Brasil. Por meio do nosso sistema é possível realizar os atos de abertura, alteração e baixa de CNPJ direto de seu computador, sem a necessidade de comparecimento até os cartórios.
Junto a Receita Federal e os demais órgãos que regulamentam e fiscalizam as empresas, a Central RTDPJBrasil é atualmente a maior plataforma de registro eletrônico do País.
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